Na reunião do CMDRS realizada na sede do sindicato rural de Patrocínio em 12 de março, o presidente do sindicato, Marconi Malagoli, fez declarações ofensivas e racistas contra integrantes do ex-governo.
Várias lideranças presentes testemunharam e gravaram o ato em áudio e vídeo, expressando repúdio à prática de racismo. A vítima já registrou um boletim de ocorrência e procurou as autoridades competentes do judiciário, que tomarão as medidas cabíveis para indiciar Marconi Malagoli por crime de injúria racial, um crime inafiançável. Este incidente ressalta a importância de combater o racismo e garantir que todos sejam tratados com respeito e dignidade.
A injúria racial é tipificada no artigo 140, § 3º, do Código Penal Brasileiro, que prevê:
**Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:**
– Pena: detenção de um a seis meses e multa.
**§ 3º – Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:**
– Pena: reclusão de um a três anos e multa.
A injúria racial é um crime inafiançável e imprescritível, segundo a Constituição Federal do Brasil, em seu artigo 5º, inciso XLII, o que significa que não se extingue com o passar do tempo e não cabe fiança para sua libertação provisória.